LEI Nº 4.974, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2012
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a concessão de direito real de uso de terreno integrante do conjunto urbanístico de Brasília, imóvel situado no Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES, Trecho 2, Lote 17, inserido em área tombada pelo Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O imóvel situado no Setor de Clubes Esportivos Sul – SCES, Trecho 2, Lote 17, identificado como Clube de Golfe de Brasília, pertencente ao Distrito Federal, incluído no Conjunto Urbanístico de Brasília, respeitadas as definições e os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 30.839, de 25 de setembro de 2009, e pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, pode ser objeto de concessão de direito real de uso, pelo prazo de trinta anos, renovável por igual período, respeitadas as disposições do contrato de concessão.
Art. 2º Compete ao ente proprietário do bem imóvel a celebração do contrato de concessão de direito real de uso, bem como a fiscalização de seu cumprimento.
§ 1º A concessionária deve ser, obrigatoriamente, associação sem fins lucrativos constituída há mais de um ano, com finalidades adequadas, de modo a garantir o conjunto urbanístico, arquitetônico, paisagístico e bucólico do terreno, mantidas, assim, as características definidas pelo urbanista Lúcio Costa no Relatório do Plano Piloto de Brasília e as estruturas e as construções ali existentes.
§ 2º O contrato de concessão de direito real de uso dos terrenos inseridos no Plano Piloto de Brasília deve ser instruído previamente por manifestação do IPHAN que ateste a condição de patrimônio histórico e cultural do imóvel.
§ 3º A concessionária deve utilizar o imóvel estritamente para a prática de golfe, inclusive mediante adoção de medidas tendentes a incluir o golfe nos programas e projetos sociais, esportivos e culturais levados a efeito pelo Governo do Distrito Federal e, em especial, pela Secretaria de Estado de Esportes.
Art. 3º O contrato de concessão de direito real de uso do terreno definido no art. 1º deverá prever, obrigatoriamente, a preservação do plano original estabelecido para o imóvel, respeitados os aspectos históricos de planejamento e de uso definidos no projeto urbanístico de Brasília.
Art. 4º Em caso de descumprimento pelo concessionário dos termos da concessão de direito real de uso, o contrato será revogado por interesse público, restituindo-se ao concedente as benfeitorias realizadas pelo concessionário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de novembro de 2012
125º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 28/11/2012.
Precisa estar logado para fazer comentários.